TSTAg-RRAg-RRAg 0010449-06.2021.5.15.0077
Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração como meio de prova
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2. No caso em exame, o TRT deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que “a declaração pessoal de pobreza goza de presunção legal de veracidade, presunção esta que, diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalece, afinal, nos termos do art. 374, IV do CPC/2015, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. 3. Sendo assim, a decisão regional está de acordo com a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. 4. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Restabelecida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora