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Jurisprudências

TSTRR 1001568-71.2025.5.02.0068

Interposição na vigência da lei nº 13.467/17: estabilidade gestante

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/17
  • Estabilidade gestante
  • Contrato por prazo determinado
  • Comprovação da gravidez na vigência contratual
  • Novo emprego- temas 163, 119 e 134 de irr do TST
  • Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NA VIGÊNCIA CONTRATUAL – NOVO EMPREGO- TEMAS 163, 119 E 134 DE IRR DO TST . A controvérsia cinge-se ao direito à estabilidade provisória da gestante em contrato por prazo determinado. Constatado pelo TRT, com base nos exames médicos e ultrassonografia, que a reclamante já se encontrava grávida na data da rescisão contratual, inviável o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e no art. 391-A da CLT protege a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Neste contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o Tema 163 de IRR do TST, segundo o qual a estabilidade gestante é aplicável aos contratos de experiência e demais contratos por prazo determinado. Incide, ainda, o Tema 119 de IRR do TST, que consagra o entendimento de que a dúvida razoável acerca da data da concepção não afasta a garantia provisória de emprego. A obtenção de novo vínculo empregatício pela trabalhadora, por sua vez, não configura renúncia à estabilidade nem afasta o direito à indenização substitutiva, em conformidade com o Tema 134 de IRR do TST e de precedentes deste c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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