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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.597

Tráfico de drogas: confissão qualificada

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Confissão qualificada
  • Reconhecimento da atenuante
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 630/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ALAN SERGIO DE CAMPOS RIBEIRO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão qualificada ou parcial em que o réu admite a posse da droga, mas nega o tráfico é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula n. 630, estabelece que a atenuante da confissão espontânea só é aplicável ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o réu reconhece expressamente a traficância, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio.

4. O Tribunal de origem afastou a atenuante por entender que o agravante apenas reconheceu a posse do entorpecente, sem admitir a mercancia, hipótese que não autoriza a incidência do benefício legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, não incide no crime de tráfico de drogas quando o réu admite apenas a posse da substância entorpecente, sem reconhecer a traficância, a teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte "

Tese

"1. A atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, não incide no crime de tráfico de drogas quando o réu admite apenas a posse da substância entorpecente, sem reconhecer a traficância, a teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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