TSTEDCiv-AIRR 0100407-90.2019.5.01.0035
Ausência de omissão e contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão e contradição
- Rejeição
- Existência de justo motivo para a reversão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à incorporação da gratificação de função pelo Reclamante foi claramente tratada no acórdão embargado, não se verificando omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos embargos de declaração, mormente em face de que o fundamento esgrimido pelo Reclamado – existência de justo motivo para a reversão – não foi prequestionado no acórdão regional (que tratou apenas da questão de direito intertemporal sobre a matéria) e nem seria suficiente para dar-lhe ganho de causa, uma vez que a Súmula 372 do TST tinha como fundamento a garantia da estabilidade econômica do trabalhador, independentemente do motivo da reversão ao cargo efetivo. 3. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator