TSTAg-RRAg 0000255-73.2023.5.12.0007
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Reserva de plenário
- Matéria objeto do recurso de revista do reclamante
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR DO TST. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Como é cediço, trata-se de matéria afetada ao Tema 35 da Tabela de IRR do TST, com relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, sem determinação de sobrestamento dos processos relacionados à seguinte tese jurídica: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.” (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022). A propósito, importa referir que a SBDI-1 do TST, analisando a matéria epigrafada à luz do confronto entre o artigo 12, § 2.º, da IN n.º 41/2018 e os artigos 840, § 1.º, da CLT e 141 e 492 do CPC, decidiu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante", sendo desnecessária a ressalva quanto a valores estimativos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023.). Sobre a questão, o entendimento desta Primeira Turma se consolidou nesse mesmo sentido, de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nesse aspecto, não prospera a alegada violação do artigo 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF, porquanto na decisão agravada não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal e tampouco foi negada vigência à norma. No caso, na decisão agravada houve apenas a interpretação da norma legal de forma sistemática, aplicada ao caso concreto, à luz do ordenamento jurídico como um todo. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Mantida a decisão agravada, nos seus termos. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator