STJEDcl no REsp 2.002.198
Previdência complementar fechada: prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
- Matéria de ordem pública (art. 193 do CC)
- Inovação em embargos de declaração
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 193 DO CC). INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
1. Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão que não conheceu do seu recurso especial e conheceu, em parte, do recurso especial da entidade de previdência, negando-lhe provimento, com majoração de honorários e advertência sobre penalidades recursais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a aplicação do art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto; (ii) o caráter de ordem pública da prescrição do art. 193 do Código Civil (CC) afastou a qualificação de inovação recursal; (iii) seria necessária compatibilização explícita entre o art. 193 do CC e o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.
3. Não há omissão quando o colegiado afasta, de forma clara e suficiente, o uso do art. 1.025 do CPC como atalho para suprir tese inédita não debatida previamente nas instâncias ordinárias, registrando a ausência de enfrentamento específico e a inviabilidade de prequestionamento ficto.
4. Pode se conhecer de matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias, mas não dispensa, na via especial, o prévio debate e decisão sobre a tese, sendo incabível a inovação em embargos de declaração sob tal alegação.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.