TSTEDCiv-RR-RR 0000472-67.2021.5.23.0141
Exposição ao calor: supressão do intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Exposição ao calor
- Supressão do intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr 15 do mte
- Pagamento como horas extras
- Omissão constatada
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, o acórdão recorrido contém omissão em sua parte dispositiva, uma vez que esta Corte não se manifestou acerca da limitação da condenação ao período de 07/10/2016 até 09/12/2019, conforme requerido pelo reclamante em sua petição inicial. Nesse contexto, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao agente calor, no período de 07/10/2016 até a entrada em vigor da nova redação do Anexo 03 da NR-15, com redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Inverte-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, mantido o valor arbitrado à condenação na sentença (R$ R$ 464.195,40¿ fl. 3879), para fins de cômputo das custas, tudo a cargo da reclamada¿. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação