TSTAg-RR 55-73.2022.5.12.0016
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Alteração contratual
- Supressão de benefícios previstos no regimento do clube de veteranos
- Trabalhador aposentado 1
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NO REGIMENTO DO CLUBE DE VETERANOS. TRABALHADOR APOSENTADO 1 - No caso, é incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 6/9/1991, aposentou-se por tempo de contribuição em 2016 e, mesmo após a aposentadoria por tempo de contribuição, continuou trabalhando e foi dispensado em 10/6/2020. 2 - A Corte Regional consigna que direitos previstos no Regimento do Clube de Veteranos foram suprimidos em dezembro de 2002. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor estaria prescrita, nos termos da Súmula 294/TST. 3 - A despeito da conclusão do Tribunal de origem, entendo que o termo inicial do prazo prescricional não é a alteração do regulamento interno da empresa ocorrida em 2002, mas sim a efetiva supressão do benefício, ocorrida em 2020, após o encerramento do vínculo de emprego. De fato, antes de tal data não houve qualquer lesão ao trabalhador, que continuou vinculado ao plano de saúde durante toda a relação contratual. 4 - Segundo a teoria da actio nata , o prazo prescricional é contado a partir do momento em que se torna exercitável o direito de ação, ou seja, quando é possível ter ciência da lesão sofrida que, no caso, se deu a partir do cancelamento do plano de saúde. Precedentes. 5 - Logo, como a exclusão do plano de saúde ocorreu em junho de 2020 e a presente ação foi proposta em dezembro de 2021, não há falar em prescrição bienal nem quinquenal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
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