TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010375-41.2023.5.03.0165
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo da reclamada, aplicando-lhe multa
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- E foi exatamente o que ocorreu nos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo da reclamada, aplicando-lhe multa. A parte requer a exclusão ou redução da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que não houve fundamentação específica que demonstre o caráter inadmissível ou protelatório do agravo interposto. Em 09 de fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, publicado no DEJT em 03 de março de 2023, a SDI-I do TST passou a entender que a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não pode ocorrer de modo automático. Tal orientação prestigia, fundamentalmente, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. Nesse sentido, a mera interposição de agravo interno ou a circunstância de a decisão recorrida ter sido unânime não são, por si sós, suficientes para legitimar a aplicação da multa à parte que exerce o seu direito de recorrer. É imperioso que a instância de origem identifique e explicite o caráter manifestamente abusivo ou protelatório da oposição recursal. Ademais, para que se afaste a presunção de boa-fé e se justifique a aplicação da multa, o relator, ao apreciar o agravo interno, deve demonstrar as razões concretas pelas quais a conduta da parte revelou abuso de direito ou intuito procrastinatório. Isso se torna ainda mais relevante diante da vedação expressa contida no artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de não se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, exigindo, portanto, uma análise aprofundada do recurso interposto. E foi exatamente o que ocorreu nos autos. Ao aplicar a multa, a Sexta Turma consignou: "No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois o agravo não observa a Súmula nº 422 do TST." A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada quando o recurso não se limita à discordância com a decisão, mas revela caráter protelatório e ausência de relevância jurídica. Sua aplicação, no caso dos autos, foi correta, pois segue o ditame legal de se evitar recursos infundados e garantir eficiência e credibilidade ao sistema processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não havendo se falar em exclusão ou redução do percentual aplicado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora