TSTRR 1292-39.2019.5.17.0007
Diferenças salariais: desvio de função
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Inexistência de plano de cargos e salários
- Jose Luiz Chaves"
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de reconhecimento do desvio de função em caso de inexistência de plano de cargos e salários detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento do desvio de função, quando ausente plano de cargos e salários. O Tribunal de origem consignou que a inexistência de plano de cargos e salários torna inviável o reconhecimento de desvio de função. Contudo, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários não inviabiliza a concessão de diferenças salariais por desvio de função. Precedentes. Nesse diapasão, demonstrado que o empregado exerce atribuições distintas daquelas inerentes à função para qual foi contratado, sem a devida alteração salarial, fica configurado o desvio de função. No caso em tela, vê-se que a Desembargadora Relatora registrou, em seu voto vencido, o quadro fático delineado nos autos, segundo o qual " restou comprovado que o autor, embora registrado no cargo de coordenador de equipe II, exercia atividades semelhantes àquelas desenvolvidas pelo gerente de produção Sr. Jose Luiz Chaves". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que condenou a reclamada a pagar ao reclamante "as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal". Custas inalteradas.
Indexação
Diferenças por Desvio de Função