TSTRR 0020295-05.2024.5.04.0641
Sindicato: legitimidade para atuar como substituto processual
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade para atuar como substituto processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar na defesa dos interesses da categoria profissional. 2. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 27 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. No caso concreto, a decisão mantida pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor, por considerar tratar-se de direitos individuais heterogêneos, violou o artigo 8º, III, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade do ente sindical autor, determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator