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Jurisprudências

TSTAg-RR 0012535-64.2023.5.18.0054

Execução: acordo firmado pelo sindicato em sede de cumprimento de sentença genérica em ação coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA RECLAMANTE PARA QUE O SINDICATO DISPUSESSE DE SEU DIREITO MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, apesar da sentença genérica proferida na ação civil coletiva, o sindicato profissional, posteriormente, transacionou com a reclamada no sentido restringir o alcance da sentença a um rol apresentado somente na fase de cumprimento de sentença. A reclamante não estava no referido rol e a reclamada não cuidou de acostar outorga de poderes específicos conferidos pelo autor ao sindicato para transacionar em seu nome, renunciado ao benefício decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento. II. O art. 8º, III, da Constituição, conforme interpretação consubstanciada no do Tema 823 de repercussão geral do STF, trata da legitimação extraordinária dos entes sindicais, sendo de cunho eminentemente processual, de modo que remanesce a necessidade de autorização expressa do trabalhador ao se pactuar ajuste que disponha de direito material a ele conferido em sentença genérica proferida na fase de conhecimento. III. O fato de o ente sindical agir como parte na relação processual não o autoriza a praticar irrestritamente, independente de autorização expressa, todas as atividades de parte, como, por exemplo, dispor de direitos materiais, pois ele não é o titular de tais direitos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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