TSTARR 1001248-50.2018.5.02.0073
Responsabilidade subsidiária em face de real benemérita associação portuguesa de beneficência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato com prazo de duração certo e preço global fechado
- Horas extras e reflexos
- Honorários sucumbenciais
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM FACE DE REAL BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA SERVIÇOS ALHEIOS AO OBJETO SOCIAL DA RECLAMADA. CONTRATO COM PRAZO DE DURAÇÃO CERTO E PREÇO GLOBAL FECHADO. HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou a convicção no sentido de que o contrato de empreitada para serviços não relacionados aos objetos sociais da contratante, ora demandada, em ordem a justificar o enquadramento da situação nas disposições da OJ nº 191 do TST, o que afasta, peremptoriamente, qualquer alegação de maltrato a dispositivos da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 331 do TST, violação a dispositivos de lei ou dissenso jurisprudencial, ante o disposto na Súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, entendeu por manter a sentença que indeferiu a pretensão deduzida, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o labor além da jornada contratual e nem a existência de diferenças com base na jornada registrada nos controles de ponto, assim como que os demonstrativos apresentados em réplica não consideraram as horas extras pagas, por isso, inservíveis. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADI n.° 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4.º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante do STF, não deve prosperar a irresignação recursal. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - não reconhecer a transcendência das matérias (responsabilidade subsidiária e horas extras e reflexos) e negar provimento ao agravo de instrumento; 2 - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra