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Jurisprudências

TSTRRAg 101122-20.2018.5.01.0019

A) agravo de instrumento: prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento
  • Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento
  • B) recurso de revista
  • Suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício
  • Na hipótese , o Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras
  • Como é o caso do recurso ordinário

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1.1. Em relação aos aspectos relacionados ao benefício da justiça gratuita, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, por força do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. 1.2 . Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No tópico, impõe-se registrar que o art. 1013, § 1º, do CPC/2015 de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. A Súmula 393, I/TST adota o seguinte entendimento: " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ." Assim, compete ao Tribunal Regional reexaminar as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na hipótese , o Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras. A sentença julgou improcedente o pedido, bem como os embargos de declaração opostos pelo Obreiro. Irresignado, o Reclamante interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da decisão, no aspecto, arguindo a nulidade do acordo de compensação de jornada, em razão das horas extras habitualmente prestadas. Contudo o TRT não conheceu do apelo no tema, ao fundamento de que o Autor não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face da sentença. Nesse sentido, consignou o Regional: " Deles conheço, exceto o do reclamante, quanto à nulidade do acordo de compensação de jornada em razão das horas extras, uma vez que a alegada existência de omissão no r. julgado a quo deveria ser veiculada por meio de preliminar de nulidade específica ". O Reclamante opôs embargos de declaração, decidindo o Tribunal Regional que não havia omissão a ser sanada. Todavia, ao contrário do decidido pelo TRT, o efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária - como é o caso do recurso ordinário - , possibilita ao Tribunal rever todos os fundamentos e pedidos formulados pela Parte, inclusive os que não foram analisados na sentença. Dessa forma, não há necessidade de alegação, de forma específica, de preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que o TRT aprecie fundamento não analisado pela sentença. Impende registrar que a delimitação dos aspectos fático-probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido parcialmente e provido . 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: " [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício . Julgados desta Corte. No caso concreto , o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica , tendo o TRT indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que a remuneração percebida pelo Obreiro era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação alegada. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para determinar o processamento do recurso de revista; II) julgar prejudicado o agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes; III) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da CF, e "benefício da justiça gratuita ao trabalhador. requisitos. declaração de hipossuficiência. Súmula 463, I/TST"; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para: (a) declarar a nulidade do acórdão recorrido, por nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no tema "nulidade do acordo de compensação de jornada em razão das horas extras" e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, em face do efeito devolutivo do recurso ordinário, se manifeste fundamentadamente sobre as questões expostas nos embargos declaração e as julgue como entender de direito; (b) deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso

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