TSTAIRR 533-13.2018.5.05.0341
I agravo de instrumento em recurso de revista de reviver administração prisional privada ltda
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Periculosidade
- Deserção do recurso de revista
- Óbice não impugnado nas razões do agravo (súmula 422, i, do TST)
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA. PERICULOSIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista a deserção, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova