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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101029-72.2023.5.01.0022

Comlurb: deserção do recurso de revista

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157. A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo interposto pela reclamada somente para reconhecer a transcendência da matéria, confirmando a decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” No caso, a embargante sustenta omissão quanto ao decidido pelo STF na Reclamação nº 83.157, que teria reconhecido a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública. Todavia, verifica-se que o acórdão embargado foi proferido na sessão virtual com início no dia 24/11/2025 e encerramento no dia 01/12/2025, ao passo que o julgamento do agravo regimental na referida Reclamação Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu posteriormente, em sessão virtual realizada entre 19/12/2025 e 06/02/2026, com trânsito em julgado em 26/02/2026. Assim, não há falar em omissão do julgador sobre fato ou decisão judicial superveniente. Ademais, ainda que considerada como fato superveniente, a decisão do STF limitou-se a reconhecer a sujeição de determinadas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial ao regime de precatórios, com o objetivo de impedir bloqueios e constrições patrimoniais que comprometam a continuidade do serviço público. Tal entendimento não implica extensão automática das prerrogativas processuais da Fazenda Pública na fase de conhecimento, notadamente a dispensa do recolhimento de custas e de depósito recursal. Permanecendo incontroverso nos autos que a reclamada foi intimada para regularizar o preparo e deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a deserção do recurso de revista. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

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