TSTAg-AIRR 0010165-70.2023.5.03.0009
Equiparação salarial: óbice da súmula nº 422 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Óbice da súmula nº 422 do TST
- Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados todos os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e ainda a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, estes dois últimos aplicados diante da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-I em relação ao pleito vindicado no Recurso de Revista, qual seja, o reconhecimento da equiparação salarial pretendida. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422 do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator