TSTRR-Ag-RR 1000854-38.2024.5.02.0718
Seguro garantia: ausência das certidões de licenciamentos e de apontamentos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Ausência das certidões de licenciamentos e de apontamentos
- Juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a susep
- Deserção não configurada
- Reconhecimento
- Destinada a comprovar a autorização para funcionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE LICENCIAMENTOS E DE APONTAMENTOS. JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema da deserção. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE LICENCIAMENTOS E DE APONTAMENTOS. JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017, ao incluir o § 11 no art. 899 da CLT, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Nos termos dos arts. 5º, I, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, a parte deve apresentar, além da apólice com comprovação de registro na SUSEP, a certidão de regularidade da sociedade seguradora. Com a edição da Circular SUSEP nº 691/2023, instituiu-se novo sistema de certidões, destacando-se a certidão de licenciamentos - destinada a comprovar a autorização para funcionamento - e a certidão de apontamentos, de caráter informativo, pois nos termos do art. 5º, § 9º, a existência de apontamentos não implica impedimento ao funcionamento da supervisionada. II. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário em face da ausência de ambas as certidões. Contudo, embora ausentes as certidões de licenciamentos e de apontamentos, a parte apresentou certidão de regularidade da seguradora, documento que supre a finalidade da certidão de licenciamentos, ao atestar a autorização para operar. A ausência da certidão de apontamentos, por sua vez, não compromete a validade da garantia, por não se tratar de documento essencial. Diante disso, reputa-se válido o preparo recursal, afastando-se a deserção do recurso ordinário reconhecida na origem. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE LICENCIAMENTOS E DE APONTAMENTOS. JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. RECURSO ORDINÁRIO¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator