STJEDcl no AgInt no REsp 2.129.145
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito: efeitos infringentes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição em cadastro de proteção ao crédito
- Efeitos infringentes
- Possibilidade
- Exceção
- Mudança de entendimento jurisprudencial
- Notificação
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável a recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.
3. Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC, por meio eletrônico, seja por e-mail, seja por mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e, em novo exame, recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.