TSTAg-AIRR 0011067-57.2022.5.15.0095
Intervalo intrajornada: supressão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Norma coletiva
- Referida condição foi renovada na CCT 2019 /2021 e CCT 2021/2023
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Com relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional consignou que “A cláusula 27ª, inciso IV, da CCT 2018/2019 estabelece que, em caso de intervalo inferior a uma hora, a empresa fica obrigada a pagar como concessão extraordinário, com adicional de 50%, o tempo faltante, limitado a 30 minutos. Referida condição foi renovada na CCT 2019 /2021 e CCT 2021/2023. Contudo, no caso presente, não houve concessão do intervalo intrajornada, de modo que a previsão coletiva não se enquadra às condições de trabalho impostas ao reclamante, não se tratando de invalidação de instrumento normativo.” 3. O Tribunal Regional consignou que, na hipótese, a norma coletiva não se enquadra às condições de trabalho do autor. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, tem-se não houve o reconhecimento de invalidade da norma coletiva, a atrair a aderência ao Tema 1046 do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator