Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001630-45.2022.5.02.0027

Julgamento preferencial: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento preferencial
  • Intervalo intrajornada
  • Pré-assinalação
  • Concessão parcial ou supressão
  • Ônus da prova do empregado
  • Prejudicialidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. 1. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada “de uma hora ou uma hora e trinta minutos” era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar o usufruto do intervalo intrajornada pela autora. 2. Ocorre que a pré-assinalação do intervalo intrajornada encontra previsão no art. 74, § 2º, da CLT. Constando anotação prévia do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré, a fim de evitar tumulto e cisão processual, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, considerando que é da parte autora o ônus da prova do não usufruto do intervalo intrajornada, julgue o pedido de horas extras conforme entender de direito. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, considerando que é da parte autora o ônus da prova do não usufruto do intervalo intrajornada, julgue o pedido de horas extras conforme entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.