TSTAg-AIRR 1001087-08.2021.5.02.0373
Diferença de horas extras: óbices da súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferença de horas extras
- Óbices da súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. OFENSA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Executada se insurge quanto aos cálculos das diferenças de horas extras, limitando-se a apontar violação dos artigos 879, § 1º, da CLT e 489, § 3º, do CPC. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista com fundamento na alegada violação de dispositivos legais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.