TSTRR 1002312-23.2017.5.02.0464
Intervalo intrajornada: concessão no início da jornada
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão no início da jornada
- Impossibilidade
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que não deferiu o pagamento de horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo para refeição e descanso no início da jornada. 1.2. O intervalo destinado ao repouso e à alimentação tem como escopo primordial a proteção à saúde e à segurança do trabalhador, conforme assegurado pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Seu propósito é mitigar os riscos próprios da atividade trabalhista, por meio do estabelecimento de normas que garantem condições adequadas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho. 1.3. Segundo a exegese que se extrai do art. 71 da CLT, é imprópria a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada de trabalho, por não atender a finalidade do instituto, que prevê o direito em questão justamente para reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho, devendo ser concedido no meio da jornada. A decisão do Tribunal Regional ofende ao art. 70 da CLT e é contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar à reclamada ao pagamento de uma hora extra e reflexos decorrentes, pela supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que gozado o intervalo no início da jornada de trabalho, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva