STJAgRg no REsp 2.122.133
Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Tráfico Privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Regime Prisional MAIS GRAVOSO
- Exasperação da pena-base
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Regime Prisional MAIS GRAVOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso.
2. A defesa sustenta a inexistência de demonstração de dedicação do agente a atividades criminosas, alegando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros procedimentos por tráfico de drogas. Argumenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, justificar a fixação de regime mais gravoso.
3. Decisão agravada manteve o afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias do caso concreto, que indicaram a dedicação do agente a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado e justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados.
6. A negativa do tráfico privilegiado decorreu da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias do caso concreto, que indicaram a utilização de sítio para plantio e experimentação de novas variedades de drogas com fins lucrativos.
7. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como os apetrechos utilizados, são critérios razoáveis para indicar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A fixação do regime fechado, mesmo p ara pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais gravoso.
2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 845460/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no REsp 2208180/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 25/08/2025.
Tese
1. A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais gravoso.
2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.