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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.205.039

Gratuidade de justiça: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Impugnação específica
  • Juntada extemporânea de documentos
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Na origem, agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença foi desprovido, mantendo-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por insuficiência de comprovação da hipossuficiência.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é insubsistente, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. A juntada extemporânea de documentos somente é possível nos moldes do art. 435 do CPC; a atividade revisora em agravo interno limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada com base nos elementos disponíveis à época de sua prolação, vedada a consideração de provas supervenientes que já existiam ao tempo da juntada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência de comprovação da hipossuficiência decorre da análise do conjunto fático-probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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