TSTAg-AIRR 0011807-06.2022.5.15.0001
Intervalo intrajornada relativo à jornada realizada no período noturno
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada relativo à jornada realizada no período noturno
- Consideração da hora noturna reduzida
- Adicional noturno majorado por norma coletiva
- Supressão da hora noturna reduzida
- Trecho estranho
- Requisitos do art. 896, §1º-a, não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA REALIZADA NO PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. No caso, o Regional entendeu que o empregado sujeito à jornada de seis horas tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, porque o labor era realizado em período noturno, devendo-se aplicar a hora reduzida prevista no art. 73, caput e §1º, da CLT. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO MAJORADO POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TRECHO ESTRANHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é estranho aos autos Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator