TSTAg-AIRR 0000472-53.2022.5.11.0016
Concessão da justiça gratuita ao trabalhador ante a declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Concessão da justiça gratuita ao trabalhador
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Inviável o processamento do recuso de revista obstaculizado
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR ANTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Inviável o processamento do recuso de revista obstaculizado. Trata-se de controvérsia sobre a concessão de justiça gratuita à reclamante, mediante simples declaração de hipossuficiência. De acordo com a nova redação trazida pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Se a declaração não foi elidida por prova em contrário, devida a concessão do benefício. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator