TSTEmb 1000160-08.2019.5.02.0019
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alínea “c” do artigo 896 da CLT
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de óleo diesel
- Construção vertical
- Tanques aéreos e enterrados dentro dos limites máximos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES AÉREOS E ENTERRADOS DENTRO DOS LIMITES MÁXIMOS. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência e fixou tese no sentido de que “ o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. Dessa forma, ao afastar o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, mesmo depois de constatar a juntada de declaração de hipossuficiência, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Determina-se, por conseguinte, a isenção do recolhimento das custas, a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766, e, ainda, a isenção do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União e arbitrados de acordo com o art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT; e III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Brasília, 10 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator