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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000148-18.2022.5.12.0022

Reversão da justa causa: impossibilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Reversão da justa causa
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Por negligência
  • Ainda
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não houve aplicação desproporcional da pena, porque a justa causa está regulamentada no PD 222, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não observou o próprio regulamento, “que prevê a pena de suspensão no caso de ato faltoso - por negligência - que possa causar acidentes graves, mortes e/ou danos irreversíveis ao meio ambiente”, sendo possível a pena de justa causa apenas quando houver “‘violação intencional ou deliberada às regras de Segurança e/ou Meio Ambiente’, e - ainda - que haja ‘falta de ética’’ do empregado, condutas essas que não restaram demonstradas nos presentes autos”. Do mesmo modo, a alegação de que houve aplicação imediata da pena, logo após a apuração dos fatos, contraria o quadro fático descrito pelo Regional, que registrou que, apesar de a investigação da ocorrência ter demandado cerca de uma semana, a dispensa foi formalizada 27 dias após o ato faltoso. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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