TSTRR 893-56.2014.5.09.0088
Cota para pessoas com deficiência: abrangência
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cota para pessoas com deficiência
- Abrangência
- Trabalhadores temporários
- Convenção de nova iorque
- Constituição federal
- Dano moral coletivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEI Nº 8.213/91 - COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ABRANGÊNCIA - TRABALHADORES TEMPORÁRIOS - CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO À INCLUSÃO - PROVIMENTO . 1. As pessoas com deficiência já possuem maiores barreiras para serem absorvidas pelo mercado de trabalho formal. Considerando as particularidades próprias de sua condição e a importância em se garantir o pleno emprego, foi editada a Lei nº 8.213/91, a qual já excluiu a grande maioria dos empreendimentos brasileiros de suas previsões, pelo simples fato de terem menos de 100 (cem) empregados em seu quadro de funcionários. 2. A intermediação por empresa de trabalho temporário não descaracteriza a natureza empregatícia do vínculo, tampouco exime a empresa intermediadora da obrigação legal de promover a inclusão. 3. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 impõe a todas as empresas com 100 ou mais empregados a obrigação de contratar pessoas com deficiência, em percentual definido em lei, considerando o total de seus empregados. 4. A inclusão dos trabalhadores que se ativam como temporários nas empresas tomadoras na base de cálculo do art. 93 da Lei nº 8.213/91 se justifica pela natureza empregatícia do vínculo com a empresa de trabalho temporário e pela necessidade de garantir a efetividade da política de inclusão social, em consonância com a Constituição Federal e a Convenção de Nova Iorque. 5. O artigo em questão estabelece a obrigatoriedade da cota com base no total de empregados, sem distinção quanto à natureza da atividade prestada por estes ao seu real empregador, tampouco com fundamento em detalhes sobre a forma como serviço é prestado (diretamente ao empregador ou a outra empresa tomadora dos serviços). 6. A forma de cálculo da cota precisa contemplar justamente o direito ao trabalho no mercado formal para a pessoa com deficiência de modo a cumprir a literalidade do artigo 34 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). 7. A interpretação restritiva da lei, excluindo os trabalhadores temporários da base de cálculo, frustra a finalidade da norma e contraria a jurisprudência do TST e do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 5760, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2019). 8. Ao restringir a contagem da base de cálculo de empregados considerando apenas os que prestam serviço diretamente para a empresa de trabalho temporário e descontando aqueles empregados que prestam serviços a uma empresa tomadora, a decisão regional contraria a legislação vigente, que não prevê qualquer exceção para os trabalhadores temporários. Recurso conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA . 1. O ordenamento jurídico brasileiro demonstra a preocupação com a inclusão social e a garantia de igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, no que tange ao direito ao trabalho. O descumprimento reiterado e injustificado da cota de contratação de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, configura dano moral coletivo, por lesar o interesse social na promoção da inclusão e na efetivação dos direitos humanos. A reparação do dano moral coletivo encontra fundamento no direito fundamental ao trabalho digno e inclusivo , nos termos dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa inscritos na Constituição da República de 1988. O filósofo alemão e professor da Universidade de Frankfurt e diretor do Instituto de Pesquisa Social, Dr. Axel Honneth, afirma que a identidade de um coletivo , seja os empregados de uma empresa, seja os cidadãos de um país, só se forma a partir do reconhecimento recíproco e inclusivo das diferenças individuais, na mesma medida em que a identidade individual é construindo no reconhecimento recíproco através desse coletivo . Honneth esclarece que o desrespeito não ocorre apenas a partir da violência física direta, como uma agressão física, mas também se manifesta a partir da negação de direitos a um grupo, por exemplo. Esta última hipótese é o caso das pessoas com deficiência que passam a ter o direito ao trabalho negado, quando uma empresa não cumpre a cota prevista na Lei nº 8.213/91. 2. A gravidade da violação da norma legal, que visa a garantir a igualdade e a não discriminação no mercado de trabalho, justifica a reparação do dano moral coletivo, independentemente da demonstração de prejuízo individualizado. Toda a coletividade de pessoas com deficiência é atingida pela privação de oportunidades de inserção no mercado de trabalho formal e remunerado na medida em que uma empresa se recusa a cumprir seu dever legal, mas também a coletividade da sociedade perde talentos humanos. Em última instância, toda a sociedade brasileira é lesada na medida em que a construção democrática da força de trabalho na iniciativa privada é comprometida ao serem excluídas as pessoas com deficiência de sua composição e construção. O propósito da democracia, base fundadora da República Federativa do Brasil, não se consolida apenas pelas instituições governamentais que possuem representantes eleitos pelo povo, mas também se materializa a partir da iniciativa privada que inclui em sua composição a maior diversidade de cidadãos possível no mercado de trabalho remunerado, garantindo dignidade, emancipação e autonomia para as pessoas com deficiência a partir de empregos formais e remunerados. Além disso, a lesão ao coletivo não se dá apenas em termos filosóficos ou principiológicos, mas atinge frontalmente a prosperidade econômica . Ainda nesse sentido, é importante ressaltar que a inclusão é a chave para o progresso , como ensina o professor de economia e de história da economia na Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais e na Escola de Economia de Paris, Thomas Piketty. Assim, quanto mais se caminha rumo à inclusão, o que abarca pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mais prosperidade econômica uma nação irá experimentar. 3. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica da empresa e a gravidade da conduta, a fim de cumprir sua finalidade punitivo-pedagógica, uma vez que não há quantia monetária suficiente para reparar a violação de direitos fundamentais, como a exclusão de pessoas com deficiência do mercado de trabalho formal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso revista, por violação do art. 93 da Lei nº 8.213/91, para dar-lhe provimento para determinar que a reclamada observe a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, cuja base de cálculo abrange a totalidade de vínculos de emprego existentes, inclusive os temporários. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do CC, para dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 50.000,00, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Custas pela empresa, no importe de R$ 1.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ação Civil Pública