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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000256-72.2023.5.05.0421

Preparo: depósito recursal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preparo
  • Depósito recursal
  • Deserção do recurso de revista
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
  • Assim, a multa em questão não lhe é aplicável

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do presente Agravo Interno, a ora Agravante deixou de enfrentar o óbice apontado na decisão agravada, deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento utilizado para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, qual seja, a ausência de dialeticidade. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo Interno não conhecido. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DO AGRAVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, não conhecer do Agravo Interno e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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