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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000272-52.2021.5.02.0715

Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação entre as empresas caracterizada
  • Princípio do non reformatio in pejus
  • Incidência

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "grupo econômico – responsabilidade solidária" e, no mérito, dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária relativamente ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, mantendo-a apenas quanto ao período posterior à Reforma Trabalhista. 2. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico horizontal por coordenação entre as Reclamadas, em contrato de trabalho que perdurou de 05/08/2013 a 18/07/2019, consignando a presença de atuação conjunta, comunhão de interesses e coordenação empresarial. 3. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação temporal da nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, bem como à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação em relação a contrato iniciado antes da Reforma Trabalhista. 4. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a disciplina prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, relativa à caracterização do grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas. 5. Desse modo, à luz do entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, a configuração de grupo econômico por coordenação não se limita ao período posterior à Reforma Trabalhista, alcançando também o período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 6. Não obstante, a adoção da tese firmada no Tema 214, no caso concreto, implicaria agravamento da situação processual das próprias Agravantes, com o restabelecimento integral da responsabilidade solidária reconhecida pela instância regional. Ausente recurso da parte Reclamante, incide o princípio da non reformatio in pejus , que impede a reforma da decisão em prejuízo exclusivo da parte recorrente. 7. Assim, embora o entendimento atualmente consolidado nesta Corte Superior conduza a solução jurídica diversa daquela adotada na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção em razão dos limites objetivos devolvidos à apreciação desta instância recursal. Desse modo, diante da incidência do princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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