TSTAIRR 0002043-74.2017.5.09.0021
Fase de execução: extensão das verbas devidas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Extensão das verbas devidas
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii do TST
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Ausentes os indicadores da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DAS VERBAS DEVIDAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o executado alega que o valor das gratificações não deve sofrer o mesmo reajuste atribuído aos salários. Para tanto, assevera que o título executivo foi silente quanto aos critérios de reajuste a serem aplicados às gratificações, de modo que a interpretação promovida pelo Tribunal Regional teria violado a coisa julgada. O Tribunal Regional concluiu que devem ser aplicados às gratificações os mesmos reajustes promovidos nos salários, em razão de o próprio título executivo haver reconhecido a natureza jurídica salarial das gratificações com determinação de sua incorporação aos salários. A partir das premissas consignadas no acórdão recorrido, não é possível identificar violação à coisa julgada formada no título executivo. Ao revés, a decisão Regional informa que a apuração das parcelas está em sintonia com o comando do título executivo judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político pra exame da transcendência, destaca-se que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. In casu, a partir das premissas consignadas na decisão recorrida, não é possível identificar violação à coisa julgada formada no título executivo. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às parcelas trabalhistas deferidas. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST, por analogia. Mantida a ordem de obstaculização. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator