Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002397-06.2017.5.02.0465

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva testemunhal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva testemunhal
  • Responsabilidade civil
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Matéria probatória no caso concreto

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte Regional entendeu ser desnecessária a prova testemunhal requerida porque, ainda que esta relatasse o alegado acidente, “não teria como comprovar o nexo causal ou a incapacidade laboral do autor, tarefa já cumprida pelo Sr. Perito, após vistoria e detalhada análise dos antecedentes, exames médicos e de todos os documentos acostados aos autos, razão pela qual resta suficiente para a análise da alegada doença ocupacional”. Conforme consignou a decisão monocrática, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC), como no caso em apreço. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante insiste em afirmar que restou comprovado não só o nexo causal entre as lesões que o acometem e o trabalho, como também a redução de sua capacidade laboral. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, decidiu com base na prova pericial pela inexistência de nexo causal ou concausal entre os problemas de saúde do reclamante e as tarefas realizadas durante seu contrato de trabalho com a reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laboral. Destacou que se trata de doença degenerativa no joelho. Nesse sentido, o TRT registrou que as conclusões periciais foram integralmente ratificadas pelos esclarecimentos prestados, “nos quais foi reiterada a ausência de nexo causal da patológica com as atividades exercidas na reclamada”. Ressaltou que o reclamante não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de informar a conclusão do laudo pericial, e que neste “foram respondidos satisfatoriamente todos os quesitos formulados, além de realizada análise pormenorizada das condições físicas atuais do reclamante, das atividades desenvolvidas durante o pacto laboral e de toda a documentação constante dos autos”. Registrou que, além de não configurada a doença ocupacional do reclamante, tampouco restou verificado “qualquer ato ilícito praticado pela demandada que pudesse ter dado causa ou concausa à moléstia de que acometido (...)”. Irreparável a decisão monocrática ao constatar que a matéria dos autos é eminentemente probatória, de modo que a análise encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.