TSTARR 100950-74.2016.5.01.0043
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Revelia e confissão ficta da administração pública
- Distinguishing
- Na presente hipótese, o e
- Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Na presente hipótese, o e. TRT consignou que " No caso dos autos, o segundo réu foi revel, de modo que não foi juntado qualquer documento que comprovasse sua fiscalização." Portanto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Juízo de retratação não exercido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova; Confissão