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Jurisprudências

TSTRR 0101277-53.2022.5.01.0481

Petrobras: diferenças salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Diferenças salariais
  • Labor em feriados
  • Adicional de horas extras com percentual fixado em norma coletiva
  • Divergência jurisprudencial
  • Aresto inespecífico

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LABOR EM FERIADOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS COM PERCENTUAL FIXADO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 E 296/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região. 2. A controvérsia envolve o percentual devido a título de adicional de horas extras, em razão de labor de empregado da Petrobras em feriados. 3. Quanto ao entendimento divergente entre Tribunais Regional, o inteiro teor do acórdão indicado pelo autor, oriundo do TRT da 17º Região, consolida contexto fático em que incontroversa a fixação de adicional de 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em feriados específicos, através de negociação coletiva. 4. No presente caso, entretanto, o Tribunal de origem afirma que o acordo coletivo aplicável no período imprescrito reduziu o referido adicional para 50%, (cinquenta por cento). Identificada a falta de especificidade do aresto indicado para cotejo de teses, incide o óbice da Súmula n.º 296, I, do TST, sendo inviável o conhecimento da matéria por dissenso jurisprudencial. 5. Ademais, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que a norma coletiva estipula adicional em dobro, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista em relação às violações constitucionais e legais apontadas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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