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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001823-90.2016.5.02.0473

Minutos residuais: indisponibilidade do direito às horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Indisponibilidade do direito às horas extras
  • Aprecisão à luz do tema 1.046 do supremo tribunal federal
  • Omissão não caracterizada
  • Contagem
  • Reflexos

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT. APRECISÃO À LUZ DO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. CONTAGEM. REFLEXOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto à forma de contagem do pagamento do tempo em sobrejornada e quanto aos reflexos da condenação. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão do julgado e imprimir-lhes efeito modificativo, para determinar que a condenação imposta na decisão embargada considere como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, quando ultrapassados a tolerância de 5 minutos na entrada e/ou 5 minutos na saída, e que os reflexos do tempo adicional de jornada deferido devem repercutir nas demais verbas do complexo salarial, como 13º salário, férias + 1/3, DSR e feriados, adicional noturno, FGTS e multa fundiária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 4 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator

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