TSTAg-AIRR 0010744-66.2022.5.15.0058
Negativa de prestação jurisdicional: não interposição de embargos declaratórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não interposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Imposição de multa por litigância de má-fé
- Possibilidade
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos da termos da Súmula 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 3. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 4. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem concluiu que o autor incorreu em conduta tipificada nos art. 80 e 81 do CPC, fundamentada no art. 793-B, II, V e VI, da CLT, os quais consideram como litigância de má-fé as seguintes condutas: alterar a verdade dos fatos; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e provocar incidente manifestamente infundado. 2. Para tanto, inicialmente, a Corte Regional registrou o seguinte excerto da sentença: “Após acurada análise dos holerites, um a um, não constato quaisquer descontos a título de contribuição confederativa, contribuição sindical e contribuição negocial, pelo que rejeito o pedido de devolução de descontos a tais títulos. Mesmo após ter tido acesso aos holerites, o reclamante manteve o pedido em relação aos alegados descontos a título de contribuição negocial e confederativa sem qualquer ressalva”. Ato contínuo aquele Colegiado consignou: “Conforme acima destacado, o reclamante, diante da documentação apresentada, insistiu no pedido de devolução de descontos e, mesmo nas razões recursais, há menção às contribuições sindicais, confederativas e assistenciais, o que não conta com o respaldo algum na prova coligida”. 3. É certo que a mera improcedência de pleitos postulados na demanda não tem o condão de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, visto que o quadro delineado pelas instâncias ordinárias revela que o autor, inclusive em sede de recurso, insistiu, temerariamente, com a devolução de descontos que, na verdade, sequer foram realizados em seus salários. 4. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Regional quanto à subsunção aos arts. 80 e 81 do CPC, não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator