TSTAg-RR 0000236-76.2017.5.05.0038
Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para dispensa da autora, empregada pública de não se encontra comprovada nos autos, pois "não restou evidenciado nos autos que tenha sido implementado plano de redução de gastos e despesas com pessoal especificamente em relação à recorrida, que é apenas uma das empresas estatais do ente estadual ", bem como que " não restou demonstrada nestes autos a adoção de outras medidas a fim de atender à necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal ". 3. A controvérsia, portanto, não se insere no debate acerca da necessidade, ou não, de motivação da dispensa de empregados públicos, matéria submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1022 da repercussão geral, mas, sim, na validade dos motivos efetivamente declinados pela Administração. 4. Aplica-se, à hipótese, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os fundamentos invocados pela Administração para a prática do ato administrativo vinculam a sua validade, de modo que a inexistência, falsidade ou inadequação dos motivos enseja a nulidade do ato. 5. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da insubsistência da motivação concretamente apresentada pela reclamada para a dispensa do reclamante, constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.