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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.771

Fundamentação deficiente: dissídio não demonstrado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial exige fundamentação adequada, com indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. A deficiência atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo.

4. Ademais, a pretensão de reconhecer união estável anterior e de incluir imóvel na partilha demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente o cotejo analítico e a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, em desconformidade com CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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