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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0100114-06.2023.5.01.0060

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1118 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 78995/RJ. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma não conheceu o Recurso de Revista do Município do Rio de Janeiro no primeiro acórdão. Contudo, referido acórdão foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional n.º 78995/RJ. Portanto, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para examinar o Recurso de Revista da segunda reclamada. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1118 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 78995/RJ. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO. NOVA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento de verba rescisória, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do Recurso de Revista da reclamada; II - reconhecer a transcendência política da matéria; e III ¿ conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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