TSTAg-Emb 0000356-71.2025.5.18.0008
Irregularidade de representação processual: procuração assinada por meio de plataforma não credenciada à icp-brasil
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Docusign
- Documento apócrifo
- Inexistência de mandato válido
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. DOCUSIGN. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir a validade de procuração firmada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil e a consequente regularidade de representação processual apta a viabilizar o conhecimento do recurso ordinário, bem como a possibilidade de saneamento do vício. II. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual, ao fundamento de que a procuração foi assinada por meio da plataforma “DocuSign”, não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reputando inexistente o instrumento de mandato e, por consequência, apócrifo o recurso. III. No julgamento do leading case Ag-RR-0000075-14.2025.5.18.0171, ocorrido em 19/05/2026, esta Quarta Turma firmou entendimento, por maioria, vencido este Relator, no sentido de que é inválida a assinatura digital que não seja emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-BRASIL, o que compromete a validade do instrumento de mandato eletrônico. Assim, com a ressalva do entendimento deste relator, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. IV. Ausente mandato válido e não configurado mandato tácito, trata-se de vício insanável, inaplicável a regra de regularização prevista na Súmula 383, II, do TST. V. Tendo em vista que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator