STJAgInt no REsp 2.257.895
Julgamento monocrático: princípio da colegialidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Direito Internacional
- Julgamento monocrático
- Princípio da colegialidade
- Observância
- Empréstimo consignado não contratado
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do recurso não viola o princípio da colegialidade, assegurada a submissão da decisão ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração do efetivo abalo. Precedente.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.