TSTAg-AIRR 101242-03.2019.5.01.0060
Horas extras: cargo de gestão
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Ausência de fidúcia
- Não caracterização
- Gerentes
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Destacou que as atribuições do autor não se revestem de cunho decisório, desempenhando atividades eminentemente técnicas. Anotou que " não há falar em fidúcia especial, ante o caráter eminentemente técnico das atribuições do autor " e que " o autor não tinha poderes para admitir, suspender, advertir ou demitir funcionários .". Concluiu que o Reclamante não estava enquadrado como gerente-geral de agência e manteve a decisão de origem em que deferidas horas extras laboradas acima da 8ª hora diária. O quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Gerentes; Cargo de Confiança