TSTAg-AIRR 1001241-41.2022.5.02.0001
Deserção do recurso de revista: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – deserção do Recurso de Revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Limitou-se a Recorrente a sustentar, de forma genérica, que o Recurso de Revista, além de não ser deserto, preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Não apresentou, entretanto, os motivos que justificariam tais afirmações. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator