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Jurisprudências

TSTRR-Emb 1000564-47.2016.5.02.0445

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Não demonstração da conduta culposa
  • Seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público
  • A) astreinte
  • Extensão ao responsável subsidiário

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da inversão do ônus da prova. 7. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, do RE 760931 (Tema 246), do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão geral do STF, bem como da Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) ASTREINTE. EXTENSÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TEMA PREJUDICADO. Tendo sido afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, resta prejudicada a análise do tema referente à sua responsabilização pelo pagamento da multa cominatória. Recurso de revista prejudicado. B) OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a cominação de limite máximo à multa diária, por si só, contraria a lógica do artigo 537, § 4º, do CPC, na medida em que desvirtua o instrumento coercitivo e incentiva eventual inadimplemento estratégico da obrigação imposta. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, embora tenha substituído a multa única anteriormente fixada por multa diária, limitou seu valor total a R$ 1.000,00, mesmo diante do descumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com a anotação da insalubridade apurada. 4. Desse modo, revela-se inadequada a limitação do valor da multa cominatória imposta, por esvaziar sua função coercitiva e divergir da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, que admite a incidência da penalidade até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do ente público para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista do ente público por contrariedade à Súmula nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada; IV ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema ¿OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO¿ por violação do artigo 537, § 4º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da multa cominatória imposta, determinando que a penalidade diária incida até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; e V ¿ julgar prejudicada a análise do tema ¿ASTREINTE. EXTENSÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO¿. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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