STJAgRg no REsp 2.085.879
D ireito processual penal: intempestividade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- D ireito processual penal
- Intempestividade
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 28/5/2025 e considerada publicada em 29/5/2025. O prazo recursal iniciou-se em 30/5/2025 e terminou em 3/6/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/6/2025, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos deve ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve ser interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal não é alterada pelo Novo Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016.
Tese
"1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal não é alterada pelo Novo Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.