STJAgRg no RHC 228.250
Organização criminosa: lavagem de capitais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Desmembramento do processo
- Nulidade não configurada
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual assentou que a decisão de desmembramento do processo foi fundamentada nos termos do art. 80 do CPP, visto a multiplicidade de acusados e a complexidade da causa, e não gerou efetivo prejuízo ao paciente.
2. Conforme o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, como na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.