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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020141-32.2023.5.04.0411

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: corsan

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Corsan
  • Promoção por antiguidade
  • Fixação em percentual diferente de zero
  • Ônus da prova
  • Pois bem

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito às promoções por antiguidade do período de 2017 a 2021, consignando que “A Resolução n. 14/01, que regulamenta as promoções e ascensões do novo Plano de Classificação em Empregos e Salário (PCES), estabelece, em seu Anexo III, que as promoções devem ocorrer a cada 02 (dois) anos, nos meses de outubro (Art. 11), obedecendo, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade (Art. 8º), cabendo à Superintendência de Desenvolvimento Institucional estabelecer o percentual de servidores que poderão ser contemplados com os programas de promoção e ascensão”, sendo que “as decisões emanadas exclusivamente da diretoria da Ré importaram em afronta à própria Resolução, sendo que a norma, por ser benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho do Autor, importando a supressão das promoções nelas previstas em evidente ofensa à regra do artigo 468 da CLT, aplicando-se, no particular, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST”, bem como que “as promoções por antiguidade dependem de critério objetivo atrelado apenas ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo”. Constou do acórdão regional, ainda, que “Diante da sua melhor aptidão para a prova e tendo em vista o disposto no artigo 373, II, do CPC, cabia à Reclamada demonstrar que o Reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos”. Pois bem. A despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que a reclamada, ora agravante, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o reclamante não fazia jus à parcela em razão do descumprimento de algum requisito previsto na Resolução nº 14/2001, que regulamenta as promoções e ascensões do novo Plano de Classificação em Empregos e Salário (PCES). Nesse sentido, constou do acórdão regional que “Diante da sua melhor aptidão para a prova e tendo em vista o disposto no artigo 373, II, do CPC, cabia à Reclamada demonstrar que o Reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos”. Nesse passo, não obstante o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser válida, no caso da CORSAN, a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero, in casu, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar que o reclamante não cumpriu os requisitos para alcançar as promoções por antiguidade, sendo, de rigor, a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Precedentes. Registre-se, ainda, que, no julgamento do Tema nº 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0001095-48.2023.5.06.0008, Tribunal Pleno, DEJT 11/03/2025), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou a sua jurisprudência e fixou tese vinculante no sentido de que “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Nesse passo, estando a decisão recorrida em conformidade com o Tema nº 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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