Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000447-27.2021.5.17.0010

Execução: diferenças salariais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - RECONHECIMENTO DO CARÁTER SALARIAL DA RUBRICA CTVA, CONSIDERANDO OS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELAS CCTS E ACTS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado expôs expressamente que a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3. No caso em apreço, assinalou a Corte de origem que “não há previsão, na coisa julgada que aqui se liquida, acerca da análise de outras parcelas pagas ao empregado ou ainda da aplicação de uma fórmula para que sejam apurados os reajustes devidos”. Diante de tal quadro, o TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes “para que sejam retificados os cálculos liquidandos, observando-se os reajustes salariais concedidos pelas CCTs e ACTs, nos termos postulados no presente apelo”. 4. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada por ocasião da determinação de retificação dos cálculos de liquidação. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Compensação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.